Comissões Permanentes

Comissão Permanente de Ética

A Denúncia Ética

Caracteriza-se como infração ética toda violação praticada por assistente social, que infrinja um ou mais dispositivos previstos no Código de Ética Profissional do Assistente Social.

A Denúncia Ética pode ser apresentada por qualquer interessado (assistente social, usuário, instituição, órgão público ou privado, etc.) utilizando o formulário de “Denúncia Ética” (disponível abaixo) relatando fatos que possam ser caracterizados, em tese, como violadores ao Código de Ética Profissional do(a) Assistente Social.

O Desagravo Público

O pedido de Desagravo Público é um direito do (a) Assistente Social que tenha sido ofendido (a) em sua honra profissional ou que deixou de ser respeitado (a) em seus direitos e prerrogativas previstas nas alíenas “a”, “b”, “c”, “d”, “f”, “g”, “h” e “i” do artigo 2 do Código de Ética Profissional do Assistente Social. Pode ser requerido preenchendo o “Formulário de Desagravo Público” (disponível abaixo) e apresentado ao CRESS SC.

Comissão de Orientação e Fiscalização – COFI

Perspectiva e direção da atuação

Em concordância ao elencado no Artigo 5º da Resolução CFESS nº 512/2007, que reformula as normas gerais para o exercício da fiscalização profissional e atualiza a Política Nacional de Fiscalização, a Comissão de Orientação e Fiscalização (COFI) do CRESS 12ª Região atua na perspectiva de assegurar a defesa do espaço profissional e a melhoria da qualidade de atendimento aos usuários do Serviço Social. Neste sentido, a definição das ações buscam pautar-se na Política Nacional de Fiscalização do Conjunto CFESS/CRESS, articulando-se às dimensões: afirmativa de princípios e compromissos conquistados; político-pedagógica e normativo e disciplinadora.

Vale ressaltar que, conforme o Parágrafo Segundo do Artigo 5º da Resolução supracitada, a execução da fiscalização se faz em relação ao exercício profissional dos/as Assistentes Sociais e às pessoas jurídicas que prestam serviços específicos do Serviço Social a terceiros.

Competências

Conforme o Artigo 11 da Resolução CFESS nº 512/2007, compete à COFI:

I- Executar a Política Nacional de Fiscalização assegurando seus objetivos e diretrizes;

II- Realizar, quando possível, em conjunto com outras comissões, núcleos temáticos, núcleos regionais ou grupos de trabalho do CRESS, discussões, seminários, reuniões e debates sobre temas específicos do Serviço Social, de forma a subsidiar a atuação dos/as profissionais e identificar questões e implicações ético-políticas no exercício profissional;

III- Atuar em situações que indiquem a violação da legislação profissional, com adoção de procedimentos administrativos necessários;

IV- Fortalecer a articulação programática com a ABEPSS, ENESSO, Comissão Permanente de Ética, supervisores/as e professores/as das Unidades de Ensino para o aprofundamento de debates sobre estágio supervisionado e a ética profissional, visando garantir a qualidade na formação profissional;

V- Orientar, informar e esclarecer à população quanto às atividades do/a Assistente Social, suas competências a atribuições profissionais, bem como os direitos dos usuários em relação ao Serviço Social, utilizando-se dos instrumentos de publicização da profissão, produzidos pelo conjunto CFESS/CRESS;

VI- Orientar a categoria e a sociedade em geral sobre questões referentes à fiscalização profissional de exercício ilegal em casos de denúncia e outras atividades político-pedagógicas, inclusive por meio de elaboração de Parecer.

VII- Dar encaminhamento às denúncias e queixas que não sejam de natureza ética, às declarações pessoais tomadas a termo, matérias veiculadas na mídia e proceder as devidas averiguações, determinando as providências cabíveis;

VIII- Determinar e orientar a realização de visitas de fiscalização, sejam de rotina, de identificação, de prevenção, de orientação e/ou de constatação de práticas de exercício ilegal ou com indícios de violação da legislação da profissão do/a Assistente Social;

IX- Discutir e avaliar os relatórios de visita de fiscalização, com vistas a adoção de providências cabíveis;

X- Convocar Assistentes Sociais para comparecerem à sede do CRESS, a fim de prestarem esclarecimentos e/ou serem orientados sobre fatos de que tenham conhecimento ou que estejam envolvidos, tomando suas declarações por termo;

XI- Convidar profissionais de outras áreas ou qualquer pessoa a comparecer na sede do CRESS, para prestar esclarecimentos sobre fatos de que tenham conhecimento e que envolvam o exercício da profissão do/a Assistente Social;

XII- Propor ao Conselho Pleno do CRESS representar, perante a autoridade policial ou judiciária, a ocorrência de exercício ilegal da profissão, desde que sejam suficientes os elementos de prova fornecidos ou colhidos, necessários à configuração, evidência e comprovação da prática contravencional;

XIII- Acionar todos os meios que visem averiguar a procedência de qualquer comunicado ou notícia que comprometa a imagem da profissão, que cheguem ao seu conhecimento;

XIV- Oferecer elementos sobre o exercício profissional para o encaminhamento de notificação extrajudicial para: a) Instituições que tenham por objeto a prestação de serviços em assessoria, consultoria, planejamento, capacitação e outros da mesma natureza em Serviço Social, a procederem ao registro de pessoa jurídica perante o CRESS, sob pena da ação judicial competente; b) Instituições que tenham por objeto os serviços em assessoria, consultoria, planejamento, capacitação e outros da mesma natureza em Serviço Social a regularizarem situações de inadequação física, técnica ou ética, constatadas pela visita da fiscalização, ou por outro meio, ou a fornecerem documentos atinentes ao Serviço Social; c) O/a assistente social que recusar-se, sem justa causa, a prestar informações ou se negar a prestar colaboração no âmbito profissional aos Conselheiros e agentes fiscais, ou que deixar de mencionar o respectivo número de inscrição no CRESS, juntamente com sua assinatura ou rubrica aposta em qualquer documento que diga respeito às atividades do/a assistente social; d) O órgão ou estabelecimento público, autárquico, de economia mista ou particular que realize atos ou preste serviços específicos ou relativos ao Serviço Social, ou tenha a denominação de Serviço Social e que não disponha de Assistente Social para o desempenho de suas atribuições e competências previstas nos Artigos 4º e 5º da Lei nº 8662/1993.

XV- Sugerir ao Conselho Pleno do CRESS, através de despacho fundamentado: a) A propositura de ações judiciais, que objetivem o registro no CRESS de instituições que prestem os serviços especificados na alínea “a” do Inciso XIV do presente artigo, ou a sustação de tais serviços, exibição de documentos, etc; b) A aplicação de penalidades previstas às instituições que, devidamente registradas no CRESS, deixarem de cumprir as determinações emanadas, após notificação.

XVI- Oferecer denúncia “ex-officio” à Comissão Permanente de Ética do CRESS, relatando fatos que possam ser caracterizados, em tese, como violadores do Código de Ética Profissional do Assistente Social, de que teve conhecimento por meio de visitas de fiscalização, da imprensa, de declarações e outros.

Dinâmica

A COFI do CRESS 12ª Região realiza reuniões quinzenais para debate das demandas recebidas da categoria profissional, usuários e organizações que contam com a atuação do Serviço Social e possui, em sua composição, conselheiras, agentes fiscais e coordenação técnica.

Os encaminhamentos pertinentes a tais demandas têm ganhado materialidade por meio da viabilização de reuniões com profissionais e núcleos/grupos/associações de profissionais; audiências com gestores/as, coordenadores/as e diretores/as de programas, projetos, serviços e instituições; visitas de orientação e fiscalização; atendimentos na sede do CRESS; debates e reuniões acerca das demandas da COFI e do CRESS; envio de documentos de cunho: pedagógico, político, de solicitação de adequação à legislação e com caráter de denúncia; atendimentos de profissionais, alunos/as e outros via telefone; participação em eventos da categoria e de capacitação, dentre outras ações.

Rebatimentos relevantes

Mediante tais ações, têm-se observado importantes rebatimentos no exercício profissional dos/as Assistentes Sociais no estado de Santa Catarina, considerando o que segue:

Melhoria das condições éticas e técnicas de trabalho dos/as profissionais atendidos/as, mediante: garantia da autonomia profissional; adequação de espaços físicos inadequados; garantia do sigilo profissional nos atendimentos individuais efetivados; alteração do espaço para a guarda do material técnico utilizado e produzido.

Implementação da Lei nº 12.317/2010, gerando: melhoria da qualidade de vida dos/as profissionais assistentes sociais; melhoria das condições éticas e técnicas de trabalho e da qualidade no atendimento dos/as usuários/as; viabilização de condições para a busca de formação complementar; valorização da profissão.

Ampliação das vagas para a área do serviço social por meio de concursos públicos, visto: inserção e ampliação das vagas para Assistente Social em concursos públicos; garantia da convocação de profissionais aprovados em concursos públicos.

Cumprimento da Lei nº 8.662/1993 no que se refere ao exercício da profissão, por meio da: alteração de situações de exercício ilegal e de exercício irregular da profissão; abertura de campos de trabalho para o Serviço Social; valorização da profissão.

Qualificação do exercício da supervisão direta de estágio no serviço social, visto a: ampliação da compreensão da legislação profissional por parte dos/as supervisores/as de campo e acadêmicos/as; aprofundamento da concepção de estágio enquanto fase de formação; melhoria das condições de estágio e do futuro exercício profissional dos/as graduandos/as.

Efetivação do credenciamento dos campos de estágio por parte das Unidades de Formação Acadêmica (UFA’s), visto: aperfeiçoamento do fluxograma interno relativo ao credenciamento de campos de estágio; orientação e fiscalização do exercício profissional dos/as assistentes sociais supervisores/as; aprofundamento da relação com as UFA’s e fortalecimento da formação profissional.

Aprofundamento do debate junto à categoria acerca da luta pela não precarização da formação profissional, gerando: compreensão e adensamento da luta por parte de grupos, núcleos e associações profissionais e categoria profissional de forma geral; valorização da formação e do exercício profissional.

Comissão Administrativo Financeira

O objetivo da Comissão é acompanhar as receitas e as despesas do CRESS. É propositora da adoção de medidas administrativa legais e de estratégias políticas para manter a capacidade de arrecadação e o saneamento financeiro da instituição.

Sua finalidade é qualificar e aprimorar os mecanismos de gestão, tendo como referência os princípios da transparência, da efetividade, da eficiência, da gestão democrática, da competência técnica , do compromisso ético e político na condução das ações. Garantia da participação do Conselho Pleno acerca da discussão das ações a serem desenvolvidas e financiadas no exercício da Gestão.

Comissão de Inadimplência

A comissão de Inadimplência formada por conselheiras, assessora jurídica e trabalhadores do CRESS 12ª Região, tem por objetivo decidir sobre assuntos de rotina, bem como implementar ações necessárias ao cumprimento das diretrizes fixadas pelo Conselho Pleno, referente à todos os processos de indadimplência dos/as Assistentes Sociais inscritos/as no CRESS 12ª Região.

De acordo com a Resolução  CFESS 582/2010, no ART.78, é considerado como tempo hábil para pagamento da anuidade o período de 01 de janeiro a 31 de março, incidindo multas e juros após esse prazo. No caso de não pagamento da anuidade, no exercício seguinte, esta passa a se constituir em débito e estes casos são encaminhados para a Comissão de Inadimplência.

Comissão de Inscrição


A Comissão de Inscrição tem por objetivo analisar e deliberar sobre os processos de inscrição principal, secundária, cancelamento, interrupção, reinscrição e transferência dos registros profissionais com base nas Resoluções CFESS nº 582 e 588/2010, as quais regulamentam estes processos.