PERGUNTAS
Assim como a demanda da jornada de trabalho das 30 horas, essa também é uma pauta trabalhista, dessa forma a orientação é a mesma. Deve ser encaminhada e discutida junto ao Sindicato que é o órgão responsável por esse tipo de questão.
Atualmente, a categoria não dispõe de piso salarial regulamentado. Entretanto, existe o Projeto de Lei nº 41/2021 apensado ao Projeto de Lei n. 1.827/2019 em tramitação na Câmara dos Deputados Federais.
O art. 1º deste projeto de Lei propõe acrescentar ao art. 5º-A da Lei Federal nº 8662/93 (Lei de Regulamentação da Profissão) o salário base de Assistentes Sociais em R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), correspondente a uma jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais, após isto o valor deverá ser reajustado conforme a variação anual do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC). Você pode consultar a proposta neste link < https://www.camara.leg.br/noticias/745746-PROPOSTA-FIXA-EM-R$-5.500-O-SALARIO-DE-ASSISTENTE-SOCIAL-EM-TODO-O-PAIS >.
No ano de 2022, o CFESS desenvolveu uma série de pequenos vídeos intitulada de “Assistente Social: o que você precisa saber sobre o piso salarial?” explicando aspectos que envolvem a pauta do piso salarial. Você pode consultar o material citado neste link <https://www.cfess.org.br/visualizar/noticia/cod/1886>.
Sim. As/Os profissionais podem exercer a profissão de Assistente Social se estiver um processo disciplinar ético. A/O profissional que estiver com processo disciplinar ético em tramitação não poderá fazer o cancelamento de inscrição/registro de acordo com a Resolução CFESS nº 660/2013 – art. 4º. O exercício profissional só poderá ser suspenso caso a aplicabilidade da penalidade do processo seja a suspensão do exercício profissional ou cassação do registro profissional, conforme previsto no Código de Ética da/o Assistente Social.
Para obter informações a/o interessada/o (parte do processo) deverá procurar o funcionário(a) do CRESS designada/o pelo acompanhamento do processo que lhe informará acerca da etapa e ou trâmite ao qual encontra-se o processo. É importante destacar que o funcionária/o é obrigado a manter o sigilo sobre as informações contidas no processo.
Modelo de carimbo:
Nome do profissional
Assistente Social
CRESS nº XXXX – 12ª Região/SC
Faz-se necessária a contínua observância das prerrogativas contidas na Resolução CFESS nº 493/2006 e Código de Ética da/o Assistente Social, tendo como base o Projeto Ético-político profissional. Neste sentido, vale expor que conforme o Art. 2º da Resolução CFESS nº 493/2006, o local de atendimento destinado à/ao Assistente Social deve ser dotado de espaço suficiente, para abordagens individuais ou coletivas, conforme as características dos serviços prestados, e deve possuir e garantir as seguintes características físicas: a) iluminação adequada ao trabalho diurno e noturno, conforme a organização institucional; b) recursos que garantam a privacidade do usuário naquilo que for revelado durante o processo de intervenção profissional; c) ventilação adequada a atendimentos breves ou demorados e com portas fechadas; d) espaço adequado para colocação de arquivos para a adequada guarda de material técnico de caráter reservado. A legislação supracitada indica ainda que “o atendimento efetuado pela/o Assistente Social deve ser feito com portas fechadas, de forma a garantir o sigilo” (Art. 3º) e “o material técnico utilizado e produzido no atendimento é de caráter reservado, sendo seu uso e acesso restrito aos Assistentes Sociais” (Art. 4º), assim sendo, a documentação do Serviço Social deve permanecer em local apropriado, ou seja, “arquivo/armário” com chave. Em síntese, a legislação aponta a demanda de existência de condições éticas e técnicas de trabalho, o que inclui estrutura física apropriada, equipamentos adequados, existência de apoio administrativo, respeito à autonomia profissional.
Vale ressaltar que o Art. 7º da Resolução CFESS nº 493/2006, aponta o seguinte: “O assistente social deve informar por escrito à entidade, instituição ou órgão que trabalha ou presta serviços, sob qualquer modalidade, acerca das inadequações constatadas por este, quanto às condições éticas, físicas e técnicas do exercício profissional, sugerindo alternativas para melhoria dos serviços prestados. Parágrafo Primeiro – Esgotados os recursos especificados no “caput” do presente artigo e deixando a entidade, instituição ou órgão de tomar qualquer providência ou as medidas necessárias para sanar as inadequações, o/a Assistente Social deverá informar ao CRESS do âmbito de sua jurisdição, por escrito, para intervir na situação. Parágrafo Segundo – Caso o/a Assistente Social não cumpra as exigências previstas pelo “caput” e/ou pelo parágrafo primeiro do presente artigo, se omitindo ou sendo conivente com as inadequações existentes no âmbito da pessoa jurídica, será notificado a tomar as medidas cabíveis, sob pena de apuração de sua responsabilidade ética”.
No lado superior esquerdo da página do CRESS- SC, consta um link contendo o formulário que deverá ser baixado e preenchido para a elaboração da denúncia ética.
O denunciante deverá remeter a denúncia e os meios de prova por escrito, via postagem, conforme Resolução CFESS 660/2013 (que você encontrará no mesmo link) que versa sobre o Código Processual de Ética.
Exercício ilegal caracteriza-se pelo exercício de profissão regulamentada sem preencher as condições que a Lei subordina para seu exercício. Esta prática é considerada crime a partir do art. 47 da Lei de contravenções penais.
A Lei que regulamenta a atuação profissional de Assistente Social é a Lei Federal nº 8.662/93, que em seu art. 2º condiciona os seguintes requisitos àquelas/es que querem exercer a profissão,
Art. 2º - Somente poderão exercer a profissão de assistente social:
I - Os possuidores de diploma em curso de graduação em Serviço Social, oficialmente reconhecido, expedido por estabelecimento de ensino superior existente no País, devidamente registrado no órgão competente;
II - os possuidores de diploma de curso superior em Serviço Social, em nível de graduação ou equivalente, expedido por estabelecimento de ensino sediado em países estrangeiros, conveniado ou não com o governo brasileiro, desde que devidamente revalidado e registrado em órgão competente no Brasil;
III - os agentes sociais, qualquer que seja sua denominação com funções nos vários órgãos públicos, segundo o disposto no art. 14 e seu parágrafo único da Lei nº 1.889, de 13 de junho de 1953.
Parágrafo único. O exercício da profissão de Assistente Social requer prévio registro nos Conselhos Regionais que tenham jurisdição sobre a área de atuação do interessado nos termos desta lei.
Pessoas de áreas diversas e/ou profissionais em formação de Serviço Social que estejam exercendo competências e atribuições privativas de Assistentes Sociais (arts. 4º e 5º da Lei Federal nº 8.662/93) se encontram em situação de exercício ilegal da profissão e responderão pelos procedimentos previstos na Resolução Cfess nº 590/10 – aplicação de multa, sem o prejuízo de outras medidas cabíveis.
O Setor de Fiscalização Profissional do CRESS-SC realiza intervenções e visitas de fiscalização quando surgem denúncias de profissionais atuando como Assistentes Sociais sem a devida formação e registro profissional. Caso você esteja buscando canais para denúncia, elas podem ser encaminhadas para o e-mail do setor (fiscalizacao@cress-sc.org.br). Lembre-se de relatar o caso com o maior número de detalhes e, se possível, anexe elementos que possam auxiliar no processo de fiscalização.
O exercício irregular caracteriza-se pelo exercício da profissão sem atender as especificações do arcabouço normativo do conjunto CFESS-CRESS. Além disso, também classifica-se como exercício irregular a/o profissional ou empresa com registro no CRESS-SC que estiver com pendências financeiras e/ou administrativas para com a Autarquia.
Algumas infrações no exercício profissional
Uso indevido da expressão “Serviço Social” (exercício irregular);
Estágio sem supervisão acadêmica e/ou de campo (exercício irregular);
Leigo assinando por assistente social (exercício ilegal);
Leigo assumindo funções de assistente social (exercício ilegal);
Graduado em Serviço Social sem a devida inscrição no CRESS do seu estado (exercício irregular);
Assistente social em atuação profissional e em débito com as anuidades do CRESS (exercício irregular);
Falta de condições éticas e técnicas para o exercício da profissão- de acordo com a Resolução CFESS 493, de 21/8/2006 (exercício irregular);
Ocupação de assistentes sociais com atividades estranhas às nossas competências e atribuições privativas profissionais (exercício irregular).
Deverá ser encaminhado ao CRESS-SC uma denúncia para a instauração de um processo de Desagravo Público.
No ano de 2010 foi aprovada a Lei n°12.317 que prevê que a duração do trabalho de Assistentes Sociais é de 30 (trinta) horas semanais. Porém, a jornada de trabalho de 30 horas semanais, muitas vezes, se materializa como um embate da categoria. Atualmente, a Lei das 30 horas tornou-se tema de disputa entre a categoria de Assistentes Sociais e as organizações públicas. Pelo texto da lei, a implantação das 30 horas deve ser automática para as organizações privadas que contratam sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, mas para o setor público tem sido diferente. Em Santa Catarina, tão logo ocorreu a publicação da Lei das 30 horas, a Federação Catarinense dos Municípios – FECAM, emitiu Parecer Jurídico alegando que a Constituição Federal permite autonomia aos/às chefes do poder executivo para legislar sobre a carga horária de seus servidores. Esse posicionamento se fortaleceu quando, tendo como base o Parecer Jurídico da FECAM, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina passou a negar as ações judiciais de Assistentes Sociais que exigiam a implantação das 30 (trinta) horas. Dessa forma, começou a se consolidar maiores resistências para a implantação das 30 (trinta) horas nos órgãos públicos municipais, estaduais e federais. No âmbito do CRESS a pauta das 30 (trinta) horas semanais é uma luta política. Ou seja, o CRESS enquanto Instituição não possui gerência para atuar sobre isso, ademais, essa é uma causa trabalhista. Para poder argumentar contra a imposição municipal, você deve buscar suporte jurídico trabalhista a fim de realizar uma análise da sua situação e entender qual o melhor caminho para a garantia do direito. Para isso, consulte os materiais referenciados nos sites do CRESS e CFESS e solicite apoio jurídico de causa trabalhista.
Nos Artigos 4º e 5º da Lei nº 8.662/1993, temos definidas as atribuições e competências da/o profissional de Serviço Social, cujo processo de trabalho está intimamente vinculado ao acesso e garantia de direitos, na perspectiva de assegurar universalidade de acesso aos bens e serviços produzidos pela sociedade e emancipação humana. Neste contexto, o exercício da profissão requer profissionais capazes de intervir em situações complexas, vinculadas a inúmeros determinantes e sujeitos individuais e coletivos que devem ser compreendidos em sua historicidade e totalidade, levando-as/os a enfrentar um elevado índice de estresse, bem como exigindo um grande esforço mental. Visto isso, o CRESS 12ª Região recomenda que a remuneração inicial da/o Assistente Social seja de seis a sete salários mínimos, para a carga horária correspondente a 30 (trinta) horas de trabalho semanais, de maneira a garantir a sua satisfação profissional e reconhecimento adequado em relação às exigências atinentes ao cargo; questões estas que implicam diretamente no trabalho realizado.
Trata-se de uma demanda trabalhista, por isso, o Conselho Regional de Serviço Social enquanto autarquia tem limites legais que impedem de realizar ações mais concretas sobre essa temática.
O art. 10 da Lei Federal nº 8662/93, que regulamenta a profissão de Assistentes Sociais e dá outras providências, estabelece as atribuições do Conselho Regional de Serviço Social, sendo elas:
Art. 10. Compete aos CRESS, em suas respectivas áreas de jurisdição, na qualidade de órgão executivo e de primeira instância, o exercício das seguintes atribuições:
I - organizar e manter o registro profissional dos Assistentes Sociais e o cadastro das instituições e obras sociais públicas e privadas, ou de fins filantrópicos;
II - fiscalizar e disciplinar o exercício da profissão de Assistente Social na respectiva região;
III - expedir carteiras profissionais de Assistentes Sociais, fixando a respectiva taxa;
IV - zelar pela observância do Código de Ética Profissional, funcionando como Tribunais Regionais de Ética Profissional;
V - aplicar as sanções previstas no Código de Ética Profissional;
VI - fixar, em assembléia da categoria, as anuidades que devem ser pagas pelos Assistentes Sociais;
VII - elaborar o respectivo Regimento Interno e submetê-lo a exame e aprovação do fórum máximo de deliberação do conjunto CFESS/CRESS.
Art. 11. O Conselho Federal de Serviço Social (CFESS) terá sede e foro no Distrito Federal.
Assim o CRESS orienta que seja consultada assistência jurídica especializada na causa trabalhista e/ou administrativa, além disso, que essa pauta seja levada à instância do Sindicato, que é o órgão responsável por tratar desse tipo de questão.
No âmbito do CRESS a pauta das 30 horas semanais é uma luta política. Dessa forma, o Conselho Regional de Serviço Social – CRESS, juntamente com o CFESS, se compromete com a luta política em apoio aos/às Assistentes Sociais, por isso, passou a realizar uma série de ações em apoio aos/às trabalhadores/as. Para saber mais em relação a isto, acesse este link < http://cress-sc.org.br/2021/04/07/o-cress-e-as-30-horas/>.
Qualquer pessoa poderá realizar uma denúncia disciplinar ética caso compreenda que se deparou com uma possível infração ao arcabouço de legislações do Serviço Social como à Lei Federal nº 8.662/1993. A Denúncia deverá ser apresentada mediante documento escrito (formulário de Denúncia Disciplinar Ética), o qual precisa ser assinado pela/o denunciante, disponível no site do CRESS (inserir link) e assinado pela/o denunciante, contendo:
a) nome e qualificação da/o denunciante;
b) nome e qualificação da/o denunciada/o;
c) descrição circunstanciada do fato, incluindo local, data ou período e nome de pessoas, profissionais e instituições envolvidas;
d) prova documental que possa servir à apuração do fato e sua autoria;
e) indicação dos meios de prova de que pretende se valer para provar o alegado.
Tais informações devem ser enviadas para o setor da Assessoria Técnica do CRESS SC por meio de correspondência (e-mail: coordenadora@cress-sc.org.br, correios) ou entregue pessoalmente no horário de funcionamento do Conselho.
A supervisão de Estágio Obrigatório em Serviço Social está regulamentada pela Resolução CFESS nº 533 de 29 de setembro de 2008. Você pode conferir esta resolução neste link < http://www.cfess.org.br/arquivos/Resolucao533.pdf >.
O art. 2 da Resolução dispõe que a supervisão direta é atribuição privativa da/o Assistente Social devidamente habilitada/o. Ainda, caracteriza dois importantes sujeitos no processo de supervisão de estágio em Serviço Social: I)Supervisora de campo que é a Assistente Social atuante no campo de estágio e II)Supervisora acadêmica que é a Assistente Social docente da instituição de ensino”.
Outro importante sujeito do processo de estágio supervisionado é o acadêmico, sendo que a supervisão direta de estágio estabelece-se na relação entre Unidade de Ensino, acadêmico graduando em serviço social e instituição pública ou privada que recebe o estagiária/o.
Ainda, o Art. 5 impõe que a Supervisão Direta deve ser realizada por assistente social funcionário do quadro de pessoal da instituição em que ocorre o estágio, em conformidade com o disposto no inciso III do artigo 9º da lei 11.788, de 25 de setembro de 2008 (Lei do Estágio), na mesma instituição e no mesmo local onde o estagiário executa suas atividades de aprendizado, assegurando seu acompanhamento sistemático, contínuo e permanente, de forma a orientá-lo adequadamente.
O papel do CRESS no processo de Supervisão de Estágio em Serviço Social é, somente, fiscalizar o exercício profissional dos supervisores (Acadêmico e de campo), de acordo com a Resolução 533/2008 (parágrafo 6º do art. 1º). Nisto, compete ao CRESS orientar e fiscalizar a/o profissional em relação as suas responsabilidades enquanto supervisora/or de campo e acadêmica/o.
Demais demandas que possam surgir nesse processo devem ser dirimidas junto à Unidade de Ensino, sendo que sempre devem ser consultados os três sujeitos do processo de estágio supervisionado, já citados anteriormente.
É prerrogativa da Supervisora de Campo decidir se cabe ou não aceitar acadêmicos e acadêmicas para Supervisão Direta de Estágio Obrigatório ou não-obrigatório, não cabendo possibilidade de imposição por parte da/o supervisora/or hierárquica/o, gestora/or e/ou coordenadora/or.
Estão dentre as responsabilidades da/o Assistente Social supervisora/or de campo: averiguar se o campo de estágio está dentro da área do Serviço Social, se garante as condições necessárias para que o posterior exercício profissional seja desempenhado com qualidade e competência técnica e ética e se as atividades desenvolvidas no campo de estágio correspondem às atribuições e competências específicas previstas nos artigos 4 º e 5 º da Lei nº 8.662/1993.
Também é importante esclarecer que não é necessário ter dois anos de formação para supervisionar estágio em Serviço Social, pois não existe na legislação indicação de que a/o profissional não poderá realizar a supervisão de estágio se graduou-se num período inferior dois anos.
Todavia, a legislação define que a/o profissional de Serviço Social deverá avaliar se possui condições éticas e técnicas para a efetivação da supervisão de estágio, o que inclui os quesitos tempo para efetivar a supervisão e capacitação/experiência adequada naquele campo para tal.
Algumas Unidades de ensino fazem algumas exigências neste sentido, ou seja, definem um período mínimo de formação ou de tempo de trabalho no campo de estágio. Dessa forma, reiteramos o disposto anteriormente. Possíveis questões que surjam no âmbito do processo de Supervisão de Estágio devem ser dirimidas junto a Unidade de Ensino.